Seguro de Carga Embarcador Proprietário

 Seguro de Carga Embarcador Proprietário

 

Seguro Transporte Nacional

Essa apólice de Seguro de Carga é contratada para cobrir riscos à carga dentro do território nacional, seja pela via rodoviária, aérea, marítima ou ferroviária. Essa modalidade de seguro somente poderá ser contratada pela Empresa proprietária da mercadoria.

 

Seguro Transporte Internacional

Seguro Internacional de Cargas é contratado para cobrir riscos a mercadoria para os embarques realizados entre o Exportador e Importador, ou seja, através de uma compra e venda de mercadoria realizados entre empresas de países diferentes e possui duas modalidades Seguro Importação e Seguro Exportação.

 

Seguro de Transporte Importação é contratado quando a Empresa Importadora aqui no Brasil compra mercadoria em outro país e o contrato de compra e venda entre as partes prevê que a responsabilidade pela contratação do seguro é da Empresa Importadora.

 

Seguro de Transporte Exportação segue o mesmo conceito acima, porém é contratado quando a Empresa Exportadora aqui no Brasil vende a mercadoria para cliente fora do Brasil e o contrato de compra e venda entre as partes prevê que a responsabilidade pela contratação do seguro é da Empresa Exportadora.

 

 

Legislação Seguro Transporte de Carga

Rotta Seguros possui toda a experiência necessária para lidar com esse complexo assunto e orientar você e sua empresa a contratar seu Seguro de Cargas de forma adequada, avaliando seu negócio, seus riscos e contratando uma apólice sob medida.

 

Seguro de Transporte é obrigatório para todas pessoas jurídicas conforme reza o decreto lei 73/1966 artigo 20 H e possui legislação normas a serem seguidas e cumpridas: Seguro-Carga-Decreto-Lei-73-1966-Artigo-20h

 

 

 Circular SUSEP 513/2015

Estabelece os elementos mínimos que devem constar nas apólices de averbação vinculados aos Seguros Transporte de CargaLegislacao-Seguro-Carga-Circular_SUSEP-513-2015

 

Circular SUSEP 354/2007

Estabelece as regras mínimas para comercialização de Seguros de Transporte CargaLegislacao-Seguro-Carga-Circular_SUSEP-354-2007

 

Decreto Lei 73/1966 e Resolução CNSP 017/68 Conselho Nacional de Seguros Privados

Além de outros assuntos em seu artigo 20 – alínea H reza que o Seguro de Transporte de Carga é obrigatório para risco de incêndio e bens pertencentes as pessoas jurídicas.

Aqui temos uma informação valiosíssima pois esse assunto é desconhecido para quase todas as empresas que realizam transporte de suas próprias cargas, portanto trata-se de um seguro obrigatório sim.

 

Cláusula DDR no Seguro Transporte de Carga

Dispensa do Direito de Regresso, conhecida como Cláusula DDR, poderá ser incluída na apólice de Seguro de Carga mediante pedido formal da Empresa Segurada proprietária da carga.

 

A finalidade da Cláusula DDR Seguro Transporte de Carga é isentar a Transportadora de responder civilmente e financeiramente pelos prejuízos causados a carga transportada em caso de eventual acidente ou roubo.

 

Na pratica quando ocorre sinistro que esteja coberto pela apólice a Seguradora indeniza a Empresa Proprietária da mercadoria e aciona posteriormente a Transportadora de forma regressiva pelos prejuízos causados.

 

Incluir essa cláusula DDR Seguro é uma garantia para a Transportadora poder transportar com tranquilidade, já que a seguradora não terá o direito legal de aciona-la regressivamente pelo prejuízo causado.

 

A Transportadora continua sendo obrigada a possuir apólice de RCTR-C Seguro de Responsabilidade Civil Transportador Rodoviário Carga.

 

A carta de Direito de Dispensa de Regresso (DDR) NÃO pode isentar a contratação do seguro RCTR-C por parte do transportador rodoviário de carga. O seguro é obrigatório, conforme o Decreto-Lei 73/66, artigo 20, alínea (m), obrigatoriedade reiterada pelo artigo 10 da CIRCULAR SUSEP Nº 354/2007, que regula o seguro de transportes.

 

Seguro de Transporte Nacional contratado pelo embarcador NÃO substitui a contratação de seguro de RCTR-C pelo transportador. O segurado, no seguro de RCTR-C, deve ser sempre a empresa de transporte rodoviário de carga devidamente habilitada e com registro no RNTRC da ANTT. No seguro de Transportes de Carga, o segurado é o embarcador. São seguros distintos, sendo o seguro RCTR-C obrigatório em qualquer circunstância, e o seguro de transporte é obrigatório apenas quando o embarcador for pessoa jurídica, à exceção da União (Decreto-Lei Nº 73/66, artigo 20, alínea (h) e parágrafo único).

 

 

Coberturas conforme as Condições Gerais do Seguro Transporte Nacional

 

A Class Risk Corretora  Seguros possui toda a experiência necessária para lidar com esse complexo assunto e orientar você e sua empresa a contratar seu Seguro de Cargas de forma adequada, avaliando seu negócio, seus riscos e contratando uma apólice sob medida.

 

Abaixo temos todas coberturas e cláusulas possíveis de contratação em seu Seguro de Transporte Mercadorias. Trata-se apenas do título das coberturas e cláusulas.

Coberturas Básicas

 

As coberturas básicas serão contratadas e incluídas em seu Seguro de Carga de acordo com a necessidade de sua empresa. A Rotta Seguros lhe orientará de como proceder e contratar realmente o que é necessário para manter sua mercadoria 100% coberta.

 

  • COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA (B);
    COBERTURA BÁSICA AMPLA (A);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS;
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS;
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/BENS CONGELADOS;
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS/ BENS CONGELADOS;
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO;
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS);
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS;
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES;
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MADEIRAS (CARGA NO CONVÉS);
    COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MADEIRAS (CARGA NÃO ACONDICIONADA NO CONVÉS);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA BORRACHA NATURAL (EXCLUINDO LÁTEX LÍQÜIDO);
    COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA JUTA;
    COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS;
    COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE BAGAGEM;
    COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES;
    COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES COMERCIAIS;
    COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES DE TÍTULOS EM MALOTES.

 

Coberturas Adicionais

As coberturas adicionais serão contratadas e incluídas em seu Seguro de Carga de acordo com a necessidade de sua empresa. A Rotta Seguros lhe orientará de como proceder e contratar realmente o que é necessário para manter sua mercadoria 100% coberta.

 

  • COBERTURA ADICIONAL DE FRETE E/OU DE SEGURO;
    COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS;
    COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS IMPORTADAS);
    COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS EXPORTADAS);
    COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS ESPERADOS;
    COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO OU REDESPACHADAS;
    COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO;
    COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES EM NAVIOS COM DENOMINAÇÃO A AVISAR EM VIAGENS NACIONAIS;
    COBERTURA ADICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS EM VIAGENS INTERNACIONAIS;
    COBERTURA ADICIONAL DE TRANSBORDO E DESVIO DE ROTA;
    COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES;
    COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS;
    COBERTURA ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DOS RISCOS;
    COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES;
    COBERTURA ADICIONAL DE BENEFÍCIOS INTERNOS;
    COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO;
    COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS DO SEGURADO;
    COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B);
    COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVIO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B);
    COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCOS DE QUEBRA (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA AMPLA A).

 

Cláusulas Específicas

Essas cláusulas específicas serão contratadas e incluídas em seu Seguro de Carga de acordo com a necessidade de sua empresa. A Rotta Seguros lhe orientará de como proceder e contratar realmente o que é necessário para manter sua mercadoria 100% coberta.

 

  • CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA BENS USADOS;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO CHAPAS GALVANIZADAS E/OU FOLHAS DE FERRO ZINCADAS (FOLHA DE FLANDRES);
    CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES EFETUADOS NO CONVÉS DOS NAVIOS;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA ÚNICA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE EXPORTAÇÃO E TRANSPORTES NACIONAIS;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES NACIONAIS E PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS E NACIONAIS (EXCETO OPERAÇÕES ISOLADAS E TRANSPORTES TERRESTRES NACIONAIS);
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS E TRANSPORTES TERRESTRES NACIONAIS;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA QUEBRA (FALTA) EM MERCADORIAS A GRANEL;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM CONTAINERS “PADRÃO ISO”;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE TRANSPORTES;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE BENEFICIÁRIO;
    CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO.

 

 

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